CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 893
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

Artigo 893 da CLT: Acesso à Justiça do Trabalho e a Possibilidade de Recurso

O artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é fundamental para a compreensão do sistema recursal na Justiça do Trabalho. Ele estabelece as bases para que as decisões proferidas em primeira instância possam ser reexaminadas em instâncias superiores, garantindo assim o direito à ampla defesa e ao contraditório.

O Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias

Em regra geral, o artigo 893 da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Isso significa que as decisões que apenas resolvem questões incidentais durante o processo, sem decidir o mérito da causa, geralmente não são passíveis de recurso imediato.

O que são decisões interlocutórias? São aquelas que versam sobre questões processuais, como:

  • Decisões que determinam a produção de provas.
  • Decisões que indeferem um pedido de produção de prova.
  • Decisões sobre competência territorial.
  • Decisões que homologam cálculos.

A lógica por trás desse princípio é evitar a proliferação de recursos que poderiam tumultuar o andamento processual e atrasar a resolução definitiva do conflito. A ideia é que essas questões incidentais possam ser revistas em conjunto com a decisão final do mérito.

Exceções ao Princípio da Irrecorribilidade

No entanto, o próprio artigo 893 da CLT prevê exceções importantes a essa regra, permitindo o recurso imediato em situações específicas que demandam uma análise superior antes do julgamento final. As principais exceções são:

  1. Decisões que extinguirem a ação: Quando uma decisão interlocutória, por algum motivo, encerra o processo sem julgar o mérito, como em casos de extinção sem resolução do mérito, é cabível recurso imediato.
  2. Decisões incidentes em que for cabível agravo de petição: O agravo de petição é um recurso específico utilizado na fase de execução do processo trabalhista. Se uma decisão interlocutória no curso da execução for passível de agravo de petição, esta poderá ser interposta imediatamente.
  3. Decisões em que a lei expressamente o permitir: A legislação pode, em casos pontuais, prever a possibilidade de interposição de recurso imediato contra determinadas decisões interlocutórias que, pela sua natureza ou potencial gravidade, necessitem de um reexame urgente.

O Papel da Súmula 214 do TST

É importante destacar que a interpretação e a aplicação do artigo 893 da CLT foram amplamente moldadas pela jurisprudência, especialmente através da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa súmula consolida os entendimentos sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e suas exceções, sendo um guia essencial para advogados e magistrados na prática forense.

Em resumo, o artigo 893 da CLT, aliado ao entendimento consolidado na Súmula 214 do TST, estabelece que, em regra, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são imediatamente recorríveis. Contudo, permite-se o recurso em situações excepcionais, como aquelas que extinguem a ação ou em que a lei ou a natureza da decisão demandem um reexame urgente, garantindo assim a efetividade do acesso à justiça e a busca pela verdade real dos fatos.